Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 37 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 37 Serão observados os seguintes fatores na aplicação de penalidades:
I – natureza das infrações;
II – menor ou maior gravidade da infração, considerados os prejuízos dela decorrentes para os usuários e para o turismo nacional; e
III – circunstâncias atenuantes ou agravantes, inclusive os antecedentes do infrator.
§ 1º Constituirão circunstâncias atenuantes a colaboração com a fiscalização e a presteza no ressarcimento dos prejuízos ou reparação dos erros.
§ 2º Constituirão circunstâncias agravantes a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos à fiscalização.
§ 3º O Ministério do Turismo manterá sistema cadastral de informações no qual serão registradas as infrações e as respectivas penalidades aplicadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 11.771/2008
1 decisão do STJ cita o art. 37 da Lei 11.771/2008, em 2026.