Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 38 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 38 A multa a ser cominada será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do fornecedor, bem como com a imagem do turismo nacional, devendo sua aplicação ser precedida do devido procedimento administrativo, e ser levados em conta os seguintes fatores:
I – maior ou menor gravidade da infração; e
II – circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º A receita arrecadada com a cobrança das multas a que se refere esta Lei será recolhida em favor do ente que as aplicar, inclusive quando o fizer por delegação de competência da União. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 2º Os débitos decorrentes do não-pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de multas aplicadas pelo Ministério do Turismo serão, após apuradas sua liquidez e certeza, inscritos na Dívida Ativa da União.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.