Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 41 da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 41 Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não atualizar cadastro com prazo de validade vencido:
Pena – advertência por escrito e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 11.771/2008
2 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 11.771/2008, de 2023 a 2024.