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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 43-D Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual:
Pena – multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.073, de 26/12/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.