Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 5º da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 5º A Política Nacional de Turismo tem por objetivos:
I – democratizar e propiciar o acesso ao turismo no País a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;
II – contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
III – ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas nacionais e estrangeiros no País, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico brasileiro;
IV – estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos brasileiros, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificando os fluxos entre as unidades da Federação e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social;
V – propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;
VI – promover, descentralizar e regionalizar o turismo, para estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a planejar, ordenar e monitorar, em seus territórios, as atividades turísticas, de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a participação das comunidades beneficiadas pela atividade econômica; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VII – estimular a implantação de empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, de animação turística, de entretenimento e de lazer e a implantação de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas nessas localidades; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VIII – propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;
IX – estimular a participação e o envolvimento das comunidades e populações tradicionais no desenvolvimento sustentável da atividade turística, para promover a melhoria de sua qualidade de vida e a preservação de sua identidade cultural; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
X – apoiar a prevenção e o enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes e de outros abusos que afetem a dignidade humana no turismo brasileiro, respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
XI – desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XII – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
XIII – propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço turístico nacional de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais existentes;
XIV – aumentar e diversificar linhas de financiamentos para empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XV – contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI – estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e na promoção, qualificação e prestação de serviços públicos necessários ao desenvolvimento do turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
XVII – propiciar a competitividade, a melhoria do ambiente de negócios, a inovação, a desburocratização, a qualidade, a eficiência e a segurança na prestação dos serviços, bem como incentivar a originalidade e o aumento da produtividade dos agentes públicos e dos empreendedores turísticos privados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
XVIII – estabelecer padrões e normas de qualidade, de eficiência e de segurança na prestação de serviços turísticos; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
XIX – promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para o setor do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
XX – implementar a produção, a sistematização, a padronização e o intercâmbio de dados estatísticos e de informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no País, a serem utilizados em análises feitas por universidades e institutos de pesquisa públicos e privados, com vistas à melhoria da qualidade e da credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico brasileiro; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
XXI – incentivar a pesquisa e a produção científica relacionadas ao turismo. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
Parágrafo único Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano de manejo da unidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 11.771/2008
2 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 11.771/2008, de 2019 a 2026.