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Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 6º da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

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Texto

Art. 6º O Plano Nacional de Turismo - PNT será elaborado pelo Ministério do Turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, inclusive o Conselho Nacional de Turismo, e aprovado pelo Presidente da República, com o intuito de promover:

I – a política de crédito para o setor, nela incluídos agentes financeiros, linhas de financiamento e custo financeiro;

II – a boa imagem do produto turístico brasileiro no mercado nacional e internacional;

III – a vinda de turistas estrangeiros e a movimentação de turistas no mercado interno;

IV – maior aporte de divisas ao balanço de pagamentos;

V – a incorporação de segmentos especiais de demanda nacional e internacional, notadamente os de pessoas idosas, de jovens e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, por meio de iniciativas destinadas ao incremento e à diversificação da demanda turística; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

VI – a proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse turístico;

VII – a atenuação de passivos socioambientais eventualmente provocados pela atividade turística;

VIII – o estímulo ao turismo responsável, como forma de orientar a atuação do setor turístico, com base nos princípios de sustentabilidade ambiental, sociocultural, econômica e político-institucional; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

IX – a orientação às ações do setor privado, fornecendo aos agentes econômicos subsídios para planejar e executar suas atividades; e

X – a divulgação de informações à sociedade e ao cidadão sobre a importância econômica e social do turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XI – a elaboração de estudos e pesquisas que auxiliem gestores dos setores público e privado do turismo; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XII – a coleta e a disponibilização ao turista e aos prestadores de serviços turísticos de informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos do País; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XIII – o turismo social, como forma de conduzir e praticar a atividade turística com vistas a promover a igualdade de oportunidades, de forma não discriminatória, acessível a todos e solidária, em condições de respeito e sob os princípios da sustentabilidade e da ética; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XIV – o fortalecimento do modelo de gestão descentralizada e da regionalização do turismo; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XV – a produção associada ao turismo e ao turismo de base local, como estratégia de diversificação da oferta turística, com vistas à inclusão social e à geração de trabalho e renda; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XVI – as ações relacionadas ao enfrentamento do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XVII – a segmentação do turismo, como forma de organizar a atividade para fins de planejamento, gestão e mercado, considerados os segmentos turísticos com base nos elementos de identidade da oferta e nas características da demanda; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XVIII – a elaboração e a implementação de estratégias para definição de mercados para o posicionamento dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XIX – o apoio à identificação e à criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XX – o apoio a parcerias público-privadas para o desenvolvimento da atividade turística e a realização dessas parcerias; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XXI – a melhoria do ambiente de negócios para facilitar e impulsionar a atração de investimentos, a geração de emprego e a melhor distribuição de renda nas regiões turísticas do País; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XXII – a formulação de diretrizes e de estratégias para estimular a atração de investimentos privados internos e externos para as regiões turísticas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XXIII – a inovação e a competitividade de produtos turísticos brasileiros; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

XXIV – a qualificação de profissionais e de prestadores de serviços turísticos. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

Parágrafo único O PNT terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos, em consonância com o plano plurianual, ou quando necessário, observado o interesse público, tendo por objetivo ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Estado e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 11.771/2008

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