Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 7º da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 7º O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
I – caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
II – atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e
III – efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.