Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Art. 7º da Lei 11.771/2008

Norma
Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/12/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 7º O Ministério do Turismo, em parceria com outros órgãos e entidades integrantes da administração pública, publicará, anualmente, relatórios, estatísticas e balanços consolidados sobre: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

I – caracterização e dimensionamento do turismo receptivo e emissivo, internacional e doméstico; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)

II – atividades turísticas e seus efeitos sobre o balanço de pagamentos; e

III – efeitos econômicos e sociais advindos da atividade turística.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 11.771/2008

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