Vade Mecum · Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)
Art. 8º da Lei 11.771/2008
Texto
Art. 8º Fica instituído o Sistema Nacional de Turismo, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I – Ministério do Turismo;
II – Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur); (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.901, de 25/6/2024)
III – Conselho Nacional de Turismo; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
IV – Fórum Nacional dos Secretários e Dirigentes Estaduais de Turismo (Fornatur); (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
V – Associação Nacional dos Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo (Anseditur); (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VI – os órgãos da administração pública estaduais, distritais e municipais que atuem no desenvolvimento do turismo; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VII – os fóruns e os conselhos estaduais, distritais e municipais de turismo; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
VIII – as instâncias de governança macrorregionais e regionais de turismo; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
IX – as entidades de representação nacional dos Municípios relacionadas com o turismo. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.978, de 18/9/2024)
§ 2º O Ministério do Turismo, Órgão Central do Sistema Nacional de Turismo, no âmbito de sua atuação, coordenará os programas de desenvolvimento do turismo, em interação com os demais integrantes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.