Art. 101 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 101 Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do PCCHFA, respeitadas as atribuições, a habilitação legal e o nível correspondente.
Parágrafo único São extintos os cargos vagos e os que vierem a vagar que não possuírem atribuições, habilitação legal e nível correspondente nas Carreiras do PCCHFA.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.