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- Art. 1º Os arts. 2º e 8º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 2º A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 7º…
- Art. 3º Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 2009, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, de que trata o art…
- Art. 4º Os Anexos III e V da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
- Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2009, os Anexos I e II da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos III e…
- Art. 6º A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos V-A e V-B na forma dos Anexos V e VI desta Lei, respectivamente.
- Art. 7º O art. 2º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Os valores do vencimento básico dos titulares dos…
- Art. 8º A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 2º-A A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de…
- Art. 9º Os Anexos I e II da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XI e XII desta Lei.
- Art. 10 A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos VII, VIII, IX e…
- Art. 11 Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação…
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 A parcela complementar de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos…
- Art. 14 Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art…
- Art. 15 A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 10…
- Art. 16 A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do Anexo I-C, nos termos do Anexo XIV desta Lei.
- Art. 17 O Anexo IV da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo XV desta Lei.
- Art. 18 Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de…
- Art. 19 Em razão do disposto no art. 18 desta Lei, a partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Estímulo à Docência - GED, de que trata a Lei nº…
- Art. 20 A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de…
- Art. 20-A A partir de 1º de março de 2012, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de…
- Art. 21 A partir de 1º de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, não farão jus à…
- Art. 21-A A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEMAS fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério…
- Art. 22 A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 6º-A Os valores de vencimento básico da Carreira do…
- Art. 23 A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, V-A e V-B, na forma dos Anexos XVII, XVIII e XIX desta Lei, produzindo…
- Art. 24 Os titulares de cargos de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior, desde que atendam aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso nos…
- Art. 25 Os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos…
- Art. 26 A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 4º-A Fica instituída a Gratificação Temporária de Apoio…
- Art. 27 A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal…
- Art. 28 A Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III, IV e V, nos termos, respectivamente, dos Anexos XXII, XXIII e XXIV.
- Art. 29 A partir de 1º de março de 2008, o Anexo II da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar nos termos do Anexo XXV desta Lei.
- Art. 30 Em razão do disposto nos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação…
- Art. 31 A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 2º-A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos…
- Art. 32 Os arts. 16 e 22 da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16…
- Art. 33 A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, III-A e V-A, na forma dos Anexos XXVI, XXVII e XXVIII desta Lei…
- Art. 34 Os Anexos II e V da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar nos termos dos Anexos XXIX e XXX desta Lei, respectivamente, com efeitos…
- Art. 35 A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1º-A A partir de 1º de março de 2008, a estrutura da…
- Art. 36 Os arts. 6º, 9º e 16 da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º…
- Art. 37 A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A, I-B e V, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII e XXXIII desta…
- Art. 38 Os Anexos II e III da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos XXXIV e XXXV desta Lei, com efeitos…
- Art. 39 O art. 5º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de…
- Art. 40 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 5º-A A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura…
- Art. 41 A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho passa a…
- Art. 42 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A, IV-B e IV-C na forma dos Anexos XXXVIII, XXXIX e XL desta Lei…
- Art. 43 O art. 5º da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização…
- Art. 44 (Revogado)
- Art. 45 A partir de 14 de maio de 2008, fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Fiscalização Agropecuária - GDAFA, instituída por intermédio do art…
- Art. 46 O Anexo III da Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLI desta Lei.
- Art. 47 A Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar acrescida de Anexo IV, nos termos do Anexo XLII desta Lei. Dos Cargos de Atividades Técnicas da…
- Art. 48 A partir de 1º de abril de 2008, a Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º…
- Art. 49 (Revogado)
- Art. 50 A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 29-A. A partir de 1º de abril de 2008, a estrutura remuneratória…
- Art. 51 A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: "Art. 28-A. A partir de 1º de abril de 2008, o cargo de provimento…
- Art. 52 A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XI-A, XIII-A e XIV-A, respectivamente, nos termos dos Anexos XLV, XLVI e XLVII…
- Art. 53 Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN, devida aos ocupantes dos…
- Art. 54 Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de…
- Art. 55 A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem…
- Art. 55-A (Revogado)
- Art. 55-B A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei.
- Art. 55-C Para fins de incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
- Art. 56 A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura salarial dos empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar de Combate…
- Art. 57 O Anexo da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
- Art. 58 Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A Carreira de que trata esta Lei é composta do…
- Art. 59 Ficam criados, na Carreira de Policial Rodoviário Federal de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, 3.000 (três mil) cargos de Policial Rodoviário…
- Art. 60 Os Anexos I e II da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.
- Art. 61 O Anexo III da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele…
- Art. 62 O art. 11 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11. Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos…
- Art. 63 A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 10-A. A partir de 1º de março de 2008, a estrutura dos…
- Art. 64 A Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, IV-A, V-A, V-B e V-C, nos termos, respectivamente, dos Anexos LIV, LV…
- Art. 65 A partir de 1º de março de 2008, o Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta Lei.
- Art. 66 Em razão do disposto no parágrafo único do art. 11- A e nos arts. 11-B, 11-C e 11-D da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, fica extinta, a partir de 14…
- Art. 67 Os arts. 32 e 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 32…
- Art. 68 (Revogado) Dos Cargos de Níveis Superior, Intermediário e Auxiliar do Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA
- Art. 69 Fica estruturado, no Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas - HFA, o Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, composto…
- Art. 70 Integram o PCCHFA as seguintes Carreiras e cargos:
- Art. 71 O ingresso nos cargos das Carreiras do PCCHFA dar-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo mediante habilitação em concurso público…
- Art. 72 O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCHFA ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
- Art. 73 Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 72 desta Lei serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
- Art. 74 Até que seja editado o regulamento a que se refere o art. 73 desta Lei e até 31 de julho de 2009, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham…
- Art. 75 Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, devida aos servidores ocupantes de cargos de…
- Art. 76 A GDAHFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do HFA.
- Art. 77 A GDAHFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em suas respectivas…
- Art. 78 A pontuação referente à GDAHFA será assim distribuída:
- Art. 79 Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de concessão da GDAHFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da…
- Art. 80 As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em portaria do dirigente máximo do HFA, observado o disposto no art. 144.
- Art. 81 Os valores a serem pagos a título de GDAHFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e…
- Art. 82 Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em…
- Art. 83 Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que…
- Art. 84 O titular de cargo efetivo do PCCHFA em efetivo exercício no HFA, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou…
- Art. 85 O titular de cargo efetivo integrante do PCCHFA, quando não se encontrar em exercício no HFA, fará jus à GDAHFA conforme disposto no art. 155 desta Lei.
- Art. 86 Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
- Art. 87 A GDAHFA não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua…
- Art. 88 Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos servidores do PCCHFA, ocupantes dos cargos de nível superior de Médico, Especialista em…
- Art. 89 Fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos ocupantes dos cargos de nível auxiliar…
- Art. 90 A partir de 1º de janeiro de 2013, a estrutura remuneratória dos integrantes do PCCHFA será composta de:
- Art. 91 Os integrantes do PCCHFA não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
- Art. 91-A A partir de 1º de janeiro de 2013, fica extinta a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares do Hospital das Forças Armadas - GEAHFA, devida aos…
- Art. 92 A partir de 1º de março de 2008 os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCHFA são os constantes do Anexo LXV desta Lei.
- Art. 93 Ficam automaticamente enquadrados no PCCHFA, em cargos de idênticas denominações e atribuições, entre os referidos no inciso IV do caput do art. 70 desta Lei…
- Art. 93-A Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do…
- Art. 94 O enquadramento dos servidores no PCCHFA não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação aos…
- Art. 95 É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos do PCCHFA com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor faça jus…
- Art. 96 A jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as hipóteses amparadas em legislação específica.
- Art. 97 Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma…
- Art. 98 Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, a jornada de trabalho dos integrantes do PCCHFA será estabelecida em ato do…
- Art. 99 Fica vedada a redistribuição de cargos ocupados integrantes do PCCHFA para outros órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e…
- Art. 100 Os cargos vagos de níveis superior e intermediário integrantes do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970…
- Art. 101 Os cargos ocupados pelos servidores enquadrados no PCCHFA, na forma do art. 93 desta Lei, à medida que vagarem, serão transformados em cargos das Carreiras do…
- Art. 102 Aplica-se o disposto nesta Lei aos aposentados e pensionistas, mantida a respectiva posição na tabela remuneratória no momento da aposentadoria ou da…
- Art. 103 A aplicação do disposto nesta Lei em relação ao PCCHFA, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de…
- Art. 104 Ficam criados no Quadro de Pessoal do HFA, nas Carreiras do PCCHFA:
- Art. 105 Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composto pelos cargos…
- Art. 106 (Revogado)
- Art. 107 (Revogado)
- Art. 108 São transpostos para a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei os atuais cargos…
- Art. 108-A Os servidores titulares dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 122 desta Lei, em efetivo exercício em 22 de setembro de 2008, poderão ser…
- Art. 109 Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de…
- Art. 110 Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério da Educação, para serem redistribuídos para o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, 354…
- Art. 111 (Revogado)
- Art. 112 (Revogado)
- Art. 113 (Revogado)
- Art. 114 (Revogado)
- Art. 114-A (Revogado)
- Art. 115 (Revogado)
- Art. 116 (Revogado)
- Art. 117 (Revogado)
- Art. 118 A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico deixam de fazer jus à…
- Art. 118-A A partir de 1º de março de 2012, o valor referente à GEDBT fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e…
- Art. 119 O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à…
- Art. 120 (Revogado)
- Art. 121 Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, no que couber, aos…
- Art. 122 Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:
- Art. 123 O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990…
- Art. 124 Os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são agrupados em classes e níveis, conforme estabelecido nos Anexos LXXIV e LXXX desta…
- Art. 124-A A partir de 1o de março de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e…
- Art. 124-B A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e…
- Art. 125 São transpostos:
- Art. 126 Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de…
- Art. 127 Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, oriundos dos…
- Art. 128 A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 desta Lei e o enquadramento nas Carreiras de que trata o art. 122 desta Lei não…
- Art. 129 São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, sem prejuízo das atribuições específicas e…
- Art. 130 Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
- Art. 131 (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025).
- Art. 132 A estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:
- Art. 132-A A partir de 1º de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal…
- Art. 133 Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos…
- Art. 133-A A partir de 1o de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico…
- Art. 134 Ficam instituídas:
- Art. 135 Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.
- Art. 135-A A partir de 1o de março de 2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das…
- Art. 136 A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes…
- Art. 136-A A partir de 1o de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes…
- Art. 137 O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVIIA…
- Art. 138 O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de…
- Art. 139 Aplicam-se os efeitos decorrentes da estruturação do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, no que couber, aos servidores aposentados e…
- Art. 140 Fica instituído sistemática para avaliação de desempenho dos servidores de cargos de provimento efetivo e dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão…
- Art. 141 Para os fins previstos nesta Lei, define-se como avaliação de desempenho o monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e…
- Art. 142 A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das…
- Art. 143 A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas…
- Art. 144 As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e…
- Art. 145 As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a…
- Art. 146 Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inciso III do caput do art…
- Art. 147 Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:
- Art. 148 Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:
- Art. 149 O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas:
- Art. 150 O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
- Art. 151 O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei…
- Art. 152 A partir do segundo ciclo, as avaliações de desempenho individual e institucional serão consolidadas anualmente, ressalvadas as situações previstas no ato de…
- Art. 153 Os servidores ativos beneficiários das gratificações de desempenho que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a 50% (cinqüenta por cento) da…
- Art. 154 Os titulares de cargos efetivos que fazem jus às gratificações de desempenho em efetivo exercício no respectivo órgão ou na entidade de lotação, quando…
- Art. 155 Os ocupantes de cargos efetivos que não se encontrem desenvolvendo atividades nas unidades do respectivo órgão ou da entidade de lotação somente farão jus à…
- Art. 156 Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, os servidores referidos nos arts. 154 e 155 desta Lei continuarão percebendo a respectiva gratificação de…
- Art. 157 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de…
- Art. 158 Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80…
- Art. 159 Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo e…
- Art. 160 Serão compostas Comissões de Acompanhamento instituídas por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade, as quais participarão de todas as etapas do ciclo…
- Art. 161 Fica criado o Comitê Gestor da Avaliação de Desempenho no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de:
- Art. 162 Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual, coletiva e institucional global serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou…
- Art. 163 O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art…
- Art. 164 Os soldos dos militares das Forças Armadas são os estabelecidos no Anexo LXXXVII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele…
- Art. 165 O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1º de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.
- Art. 166 Os arts. 2º, 3º, 4º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º…
- Art. 167 O art. 28 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 28. Serão enquadrados, em cargos de idêntica denominação e…
- Art. 168 A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 30-A: "Art. 30-A. Os concursos públicos realizados ou em andamento, na…
- Art. 169 A Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 16-B: "Art. 16-B. O servidor titular de cargo de provimento efetivo…
- Art. 170 O Anexo IX da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar nos termos do Anexo LXXXVI desta Lei.
- Art. 171 O art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam…
- Art. 172 A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 20…
- Art. 173 Em caráter excepcional, observada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de julho de…
- Art. 174 O art. 17 da Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de reitor e vice-reitor…
- Art. 175 (Vetado)
- Art. 176 Ficam revogados:
- Art. 177 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.