Art. 55 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 55 A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012, a partir de 1º de janeiro de 2013)
§ 2º A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 31/12/2024, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º/1/2025)
§ 4º A Gecen e a Gacen não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens.
§ 5º A Gecen e a Gacen serão reajustadas na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
§ 6º A Gecen e a Gacen não são devidas aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 7º A Gecen e a Gacen substituem para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.
§ 8º Os servidores ou empregados que receberem a Gecen ou Gacen não receberão diárias que tenham como fundamento deslocamento nos termos do caput deste artigo, desde que não exija pernoite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55 da Lei 11.784/2008
366 decisões do STF, do STJ citam o art. 55 da Lei 11.784/2008, de 2012 a 2026.