Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 163 O primeiro ciclo da avaliação de desempenho somente terá início a partir de 1º de janeiro de 2009 e após a data de publicação do ato a que se refere o art. 144 desta Lei para os servidores que fazem jus às seguintes gratificações:
I – Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, instituída na Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
II – Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC, instituída na Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
III – Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF, instituída na Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
IV – Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF, instituída na Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
V – Gratificação de Desempenho de Atividades Hospitalares do Hospital das Forças Armadas - GDAHFA, instituída por esta Lei;
VI – Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, instituída na Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
VII – Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, instituída na Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;
VIII – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, instituída na Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; e
IX – Gratificação de Desempenho de Atividade dos Fiscais Federais Agropecuários - GDFFA, instituída na Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004.
Parágrafo único As avaliações de desempenho para fins de percepção das gratificações de que trata o caput deste artigo deverão seguir a sistemática para avaliação de desempenho prevista neste Capítulo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
11 decisões do STJ citam o art. 163 da Lei 11.784/2008, de 2011 a 2022.