Art. 55-B da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 55-B A partir de 1º de janeiro de 2013, os valores da GECEN e da GACEN são os constantes do Anexo XLIX-A desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.778, de 28/12/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 55-B da Lei 11.784/2008
3 decisões do STJ citam o art. 55-B da Lei 11.784/2008, de 2019 a 2022.