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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 30 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 30 Em razão do disposto nos arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 1º A GTEMPPF, a GEAAPF e a GDAPF de que tratam, respectivamente, os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, não podem ser percebidas cumulativamente com a GEAPF, instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAPF de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos do montante devido ao servidor a título de GTEMPPF ou GEAAPF e GDAPF, conforme o nível do servidor, a partir de 1º de março de 2008.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 da Lei 11.784/2008

1 decisão do STJ cita o art. 30 da Lei 11.784/2008, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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