Art. 145 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 145 As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.
Parágrafo único Além das metas intermediárias a que se refere o caput, poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 145 da Lei 11.784/2008
4 decisões do STJ citam o art. 145 da Lei 11.784/2008, de 2012 a 2017.