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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 145 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 145 As metas intermediárias de desempenho institucional deverão ser definidas por critérios objetivos e previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho e comporão o plano de trabalho de cada unidade do órgão ou entidade, salvo situações devidamente justificadas.

Parágrafo único Além das metas intermediárias a que se refere o caput, poderão constar do plano de trabalho as metas de desempenho individual. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 145 da Lei 11.784/2008

4 decisões do STJ citam o art. 145 da Lei 11.784/2008, de 2012 a 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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