Art. 144 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 144 As metas institucionais serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observado o seguinte:
I – metas globais referentes à organização como um todo, elaboradas, quando couber, em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA; e
II – metas intermediárias referentes às equipes de trabalho, elaboradas em consonância com as metas institucionais globais.
§ 1º As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis, quantificáveis e diretamente relacionadas às atividades do órgão ou entidade, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os resultados alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as diretrizes, políticas e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 3º As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive em sítio eletrônico.
§ 4º As metas somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores.
§ 5º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer periodicidade diferente da referida no caput, nas situações previstas no ato a que se refere o parágrafo único do art. 150. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 144 da Lei 11.784/2008
17 decisões do STJ, do STF citam o art. 144 da Lei 11.784/2008, de 2011 a 2022.