Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 146 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 146 Os servidores ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança que não se encontrem na situação prevista no art. 154 ou no inciso III do caput do art. 155 desta Lei poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I – dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II – dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III – da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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