Art. 147 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 147 Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:
I – dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;
II – dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e
III – da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 da Lei 11.784/2008
3 decisões do STJ citam o art. 147 da Lei 11.784/2008, de 2015 a 2019.