Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 147 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 147 Os servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança poderão ser avaliados na dimensão individual a partir:

I – dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado;

II – dos conceitos atribuídos pela chefia imediata; e

III – da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 147 da Lei 11.784/2008

3 decisões do STJ citam o art. 147 da Lei 11.784/2008, de 2015 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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