Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 148 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 148 Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:

I – do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;

II – do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;

III – realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;

IV – das condições de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e

V – do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta Lei.

Parágrafo único Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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