Art. 148 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 148 Para fins do cálculo da parcela referente à avaliação institucional poderão ser considerados os resultados obtidos na avaliação:
I – do Plano de Trabalho, cuja pontuação corresponderá ao índice de cumprimento das ações que o integram, devidamente ponderadas;
II – do desempenho da equipe de trabalho realizada pelos seus integrantes, mediante consenso;
III – realizada pelos usuários internos ou externos de cada unidade de trabalho;
IV – das condições de trabalho feita pelos integrantes de cada equipe de trabalho; e
V – do desempenho do órgão ou entidade no alcance das metas referidas no inciso I do caput do art. 144 desta Lei.
Parágrafo único Os pontos resultantes das condições de trabalho de que trata o inciso IV do caput deste artigo serão utilizados como fator de correção para a pontuação obtida de acordo com os incisos I, II e III do caput deste artigo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.