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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 149 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 149 O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)

I – publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do caput do art. 144 desta Lei;

II – estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145 desta Lei;

III – acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160 desta Lei, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;

IV – avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;

V – apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;

VI – publicação do resultado final da avaliação; e

VII – retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 149 da Lei 11.784/2008

4 decisões do STJ citam o art. 149 da Lei 11.784/2008, de 2015 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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