Art. 149 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 149 O ciclo da avaliação de desempenho compreenderá, ressalvadas as situações previstas no ato de que trata o parágrafo único do art. 150, as seguintes etapas: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016)
I – publicação das metas globais, a que se refere o inciso I do caput do art. 144 desta Lei;
II – estabelecimento de compromissos de desempenho individual e institucional, firmados no início do ciclo de avaliação entre o gestor e cada integrante da equipe, a partir das metas institucionais de que tratam os arts. 144 e 145 desta Lei;
III – acompanhamento do desempenho individual e institucional, sob orientação e supervisão do gestor e da Comissão de Acompanhamento de que trata o art. 160 desta Lei, de todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
IV – avaliação parcial dos resultados obtidos, para fins de ajustes necessários;
V – apuração final das pontuações para o fechamento dos resultados obtidos em todos os componentes da avaliação de desempenho;
VI – publicação do resultado final da avaliação; e
VII – retorno aos avaliados, visando a discutir os resultados obtidos na avaliação de desempenho, após a consolidação das pontuações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 149 da Lei 11.784/2008
4 decisões do STJ citam o art. 149 da Lei 11.784/2008, de 2015 a 2019.