Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 151 O primeiro ciclo de avaliação terá início 30 (trinta) dias após a data de publicação das metas de desempenho a que se refere o caput do art. 144 desta Lei, observado o disposto nos arts. 162 e 163 desta Lei.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.328, de 29/7/2016, em vigor a partir de 1/8/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 151 da Lei 11.784/2008, de 2011 a 2017.