Art. 22 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 22 A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 6º-A Os valores de vencimento básico da Carreira do Magistério Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2009."
"Art. 7º-A A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente."
"Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo VB desta Lei.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 11.784/2008
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 11.784/2008, de 2015 a 2022.