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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 18 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 18 Fica instituída a Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS, devida aos titulares dos cargos integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, lotados e em exercício nas Instituições Federais de Ensino Superior, vinculadas ao Ministério da Educação ou ao Ministério da Defesa, em conformidade com a classe, nível e titulação.

§ 1º Os valores da GTMS são aqueles fixados no Anexo XVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

§ 2º A GTMS integrará, durante o prazo de vigência de seus efeitos financeiros, os proventos da aposentadoria e as pensões.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 11.784/2008

40 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 11.784/2008, de 2010 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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