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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 25 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 25 Os arts. 3º e 4º da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os padrões de vencimento básico dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal são os fixados no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

..............................................................................................." (NR)

"Art. 4º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de dezembro de 2008, a estrutura remuneratória dos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

IV - Gratificação Temporária de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GTEMPPF, observado o disposto no art. 4º-A desta Lei;

V - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Polícia Federal - GEAAPF, observado o disposto no art. 4º-B desta Lei; e

VI - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Federal - GDATPF.

§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002; e

II - Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, de que trata o art. 5º da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005.

§ 2º Os integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal não poderão perceber a GDATPF cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.

§ 3º Observado o disposto no inciso VI do caput deste artigo e no inciso I do § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDATA de 1º de março de 2008 até a data de instituição da GDATPF deverão ser deduzidos dos valores percebidos pelo servidor a título de GDATPF a partir de 1º março de 2008, em decorrência do disposto no § 1º do art. 4º-C desta Lei." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 11.784/2008

1 decisão do STJ cita o art. 25 da Lei 11.784/2008, em 2014. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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