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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 135 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 135 Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.

§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.

§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.

§ 3º Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 135 da Lei 11.784/2008

2 decisões do STJ citam o art. 135 da Lei 11.784/2008, de 2017 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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