Art. 134 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 134 Ficam instituídas:
I – a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e
II – a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1º A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.