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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 136-A da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 136-A A partir de 1o de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I – Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e

II – Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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