Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 136 A partir de 1º de julho de 2008, os integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I – Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
II – Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
III – Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico - GEAD, de que trata a Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004;
IV – Gratificação Específica de Docência - GEDET, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; e
V – acréscimo de percentual de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.445, de 20 de julho de 1992.
Parágrafo único Os servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa e os servidores titulares de cargos efetivos pertencentes à Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus oriundos dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que tratam as Leis nºs 6.550, de 5 de julho de 1978, 7.596, de 10 de abril de 1987, e 8.270, de 17 de dezembro de 1991, que optarem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal ou na Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, nos termos do art. 122 desta Lei, ou que exercerem a opção referida no § 6º do art. 125 desta Lei, terão, a partir de 1º de julho de 2008, o valor referente à GAE incorporado ao vencimento básico.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6 decisões do STJ citam o art. 136 da Lei 11.784/2008, de 2011 a 2013.