Art. 82 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 82 Até que sejam processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, todos os servidores que fizerem jus à GDAHFA deverão percebê-la em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observadas as respectivas Carreiras, níveis, classes e padrões.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.