Art. 165 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 165 O escalonamento vertical entre os postos e graduações, a partir de 1º de julho de 2010, será o constante do Anexo LXXXVIII desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 165 da Lei 11.784/2008
1 decisão do STJ cita o art. 165 da Lei 11.784/2008, em 2013.