Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 36 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 36 Os arts. 6º, 9º e 16 da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º .....................................................................................

§ 1º A GDAPA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo III desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.

§ 2º A pontuação a que se refere a GDAPA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.

§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDAPA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.

§ 4º A GDAPA não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens." (NR)

"Art. 9º ...............................................................................................

...........................................................................................................

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível.

............................................................................................... " (NR)

"Art. 16. Em decorrência do disposto no art. 5º desta Lei, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Fundiária - GAF, instituída por intermédio da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998, e à Gratificação de que trata o Anexo IX da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992." (NR)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 36 da Lei 11.784/2008

1 decisão do STJ cita o art. 36 da Lei 11.784/2008, em 2013. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis