Art. 65 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 65 A partir de 1º de março de 2008, o Anexo V da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar nos termos do Anexo LIX desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.