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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 119 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 119 O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos LXXI, LXXII e LXXIII desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 119 da Lei 11.784/2008

3 decisões do STJ citam o art. 119 da Lei 11.784/2008, de 2016 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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