Art. 130 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 130 Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:
I – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II – tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou
III – dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
Parágrafo único Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:
I – participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério;
II – participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;
III – percepção de direitos autorais ou correlatos; e
IV – colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 da Lei 11.784/2008
1 decisão do STF cita o art. 130 da Lei 11.784/2008, em 2021.