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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 130 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 130 Aos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será aplicado um dos seguintes regimes de trabalho:

I – tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II – tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou

III – dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á:

I – participação em órgãos de deliberação coletiva relacionados com as funções de Magistério;

II – participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa;

III – percepção de direitos autorais ou correlatos; e

IV – colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 130 da Lei 11.784/2008

1 decisão do STF cita o art. 130 da Lei 11.784/2008, em 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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