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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 97 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 97 Os ocupantes dos cargos de médico do PCCHFA poderão, mediante opção, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, na forma do Anexo LXVII desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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