Art. 157 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 157 Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 157 da Lei 11.784/2008
2 decisões do STJ citam o art. 157 da Lei 11.784/2008, de 2016 a 2017.