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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 158 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 158 Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 158 da Lei 11.784/2008

38 decisões do STJ, do STF citam o art. 158 da Lei 11.784/2008, de 2011 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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