Art. 158 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 158 Até que sejam processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, as gratificações de desempenho serão pagas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis, classes e padrões.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 568, de 11/5/2012, convertida na Lei nº 12.702, de 7/8/2012)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 158 da Lei 11.784/2008
38 decisões do STJ, do STF citam o art. 158 da Lei 11.784/2008, de 2011 a 2023.