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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 11 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 11 Em razão do disposto nos arts. 2º-C e 2º-D da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, fica extinta, a partir de 14 de maio de 2008, a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC, instituída pelo art. 3º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

Parágrafo único Observado o disposto no caput deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GEAC de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos ao servidor a título de GTEMPCULT ou GEAAC, conforme o nível do servidor, a partir 1º de março de 2008.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 11.784/2008

2 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 11.784/2008, em 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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