Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 93-A Ficam automaticamente transpostos para o PCCHFA os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas:
I – 60 (sessenta) cargos de nível superior de Analista Técnico- Administrativo; e
II – 350 (trezentos e cinquenta) cargos de nível intermediário de Assistente Técnico-Administrativo.
§ 1º Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Hospital das Forças Armadas, são válidos para o ingresso nos cargos do PCCHFA, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 2º O enquadramento no PCCHFA dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da posse, na forma do Termo de Opção constante do Anexo LXVII-A desta Lei.
§ 3º Os servidores que formalizarem a opção referida no § 2º deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do PCCHFA. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.269, de 21/6/2010)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.