Art. 21 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 21 A partir de 1º de fevereiro de 2009, os integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, não farão jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I – Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;
II – Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992;
III – Gratificação Temporária para o Magistério Superior - GTMS a que se refere o art. 18 desta Lei; e
IV – o acréscimo de percentual de que trata o art. 6º da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006.
Parágrafo único A partir de 1º de fevereiro de 2009, o valor referente à GAE fica incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos na Tabela constante do Anexo XVII desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 11.784/2008
93 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 11.784/2008, de 2012 a 2026.