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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 109 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 109 Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus de que trata o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a integrar a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 desta Lei.

§ 1º A mudança na denominação dos cargos a que se refere o caput deste artigo e o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 108 desta Lei não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 2º Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação, vagos em 14 de maio de 2008 ou que vierem a vagar, serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 109 da Lei 11.784/2008

2 decisões do STJ citam o art. 109 da Lei 11.784/2008, de 2018 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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