Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 132-A A partir de 1º de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de: (“Caput’ do artigo acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)
I – Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)
II – Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012)
§ 1º A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a GEDBF e a GEBEXT. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.772, de 28/12/2012, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)
§ 2º Fica divulgada, na forma do Anexo LXXVII-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.325, de 29/7/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.