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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 122 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 122 Fica estruturado, a partir de 1º de julho de 2008, o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, composto por:

I – Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, composta pelos cargos de provimento efetivo de nível superior de Professor do Ensino Básico Federal do Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa; e

II – Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico dos Ex-Territórios.

§ 1º Os cargos efetivos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.

§ 2º Os cargos efetivos a que se refere o inciso II do caput deste artigo:

I – integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

II – serão extintos quando vagarem.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 122 da Lei 11.784/2008

4 decisões do STJ citam o art. 122 da Lei 11.784/2008, de 2010 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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