Art. 142 da Lei 11.784/2008
Texto
Art. 142 A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 142 da Lei 11.784/2008
1 decisão do STJ cita o art. 142 da Lei 11.784/2008, em 2016.