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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 171 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 171 O art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente." (NR)
(Vide ADI nº 4.582/2011)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 171 da Lei 11.784/2008

18 decisões do STF, do STJ citam o art. 171 da Lei 11.784/2008, de 2011 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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