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Vade Mecum · Lei 11.784/2008

Art. 14 da Lei 11.784/2008

Norma
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 17/06/2025

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Texto

Art. 14 Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII desta Lei.

§ 1º Às opções feitas no prazo de que trata o caput deste artigo aplicam-se as disposições da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2º As opções de que trata o caput deste artigo produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3º O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir de 14 de maio de 2008.

§ 5º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2º deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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