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Vade Mecum · Lei do Estágio (Lei 11.788/2008)

Art. 15 da Lei 11.788/2008

Norma
Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 19/07/2024

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Texto

Art. 15 A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.

§ 2º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 15 da Lei 11.788/2008

2 decisões do STF citam o art. 15 da Lei 11.788/2008, de 2023 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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