Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 11 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 11 O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, implicará atribuição de uma cota de participação no grupo, numericamente identificada, nela caracterizada o bem ou serviço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 11.795/2008
1 decisão do STJ cita o art. 11 da Lei 11.795/2008, em 2026.