Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 12 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 12 O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Parágrafo único O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 11.795/2008
2 decisões do STJ citam o art. 12 da Lei 11.795/2008, de 2024 a 2025.