Vade Mecum · Lei do Consórcio (Lei 11.795/2008)
Art. 13 da Lei 11.795/2008
Texto
Art. 13 Os direitos e obrigações decorrentes do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderão ser transferidos a terceiros, mediante prévia anuência da administradora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 13 da Lei 11.795/2008
87 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 11.795/2008, de 2010 a 2026.